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Artigo 325, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 325

A promoção do juiz de direito a desembargador far-se-á por antigüidade e por merecimento, observado o disposto no art. 108, § 3º, da Constituição do Estado.

§ 1º

No caso de promoção por antigüidade a ser apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se este for recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar na indicação.

§ 2º

O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério. Poderá o juiz, em tal condição, requerer a aposentadoria, com os vencimentos integrais do seu cargo, dentro de trinta dias após cada recusa.

§ 3º

Nos casos de merecimento, o acesso dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal, em rigorosa ordem alfabética, e constituídos os nomes escolhidos dentre juízes de direito de qualquer entrância.

Art. 325, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966