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Artigo 329, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 329

A remoção compulsória, sempre motivada por interêsse público, poderá ser decretada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, mediante proposta escrita do Conselho Superior da Magistratura de Procurador Geral do Estado ou de qualquer desembargador ouvido prèviamente o juiz em causa, no prazo de dez dias.

§ 1º

Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga, o juiz ficará em disponibilidade com as vantagens integrais do cargo.

§ 2º

Na remoção compulsória para inferior entrância, o juiz conservará sua categoria e vantagens correspondentes.

§ 3º

Se o juiz recusar a remoção decretada, será posto em disponibilidade não remunerada, deixando de contar tempo de serviço, para qualquer efeito legal.

Art. 329, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966