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Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 70

Nos distritos dos Municípios haverá um juiz de paz a quem competirá presidir a solenidade do casamento.

§ 1º

O juiz de paz terá dois suplentes, denominados 1º e 2º.

§ 2º

Em cada zona de registro civil de Porto Alegre haverá um juiz e respectivos suplentes.

§ 3º

Aos juízes de paz dos distritos rurais competirá também:

I

conciliar as partes que espontâneamente, recorrerem ao seu juízo, vedada a cobrança de quaisquer custas ou emolumentos por esta intervenção;

II

arrecadar provisoriamente e acautelar os bens vagos e de ausentes e as heranças jacentes, dando imediato conhecimento desses atos ao juiz de direito ou na falta deste ao pretor da comarca;

III

retirar, em caráter provisório menores da companhia dos pais ou tutores e depositá-los em poder de pessoas idôneas até que o juiz competente, a quem imediatamente comunicarão o fato, resolver sobre a suspensão ou perda do pátrio poder ou remoção da tutela;

IV

nomear e compromissar promotores "ad-hoc" para oficiar nas habilitações de casamento.

Art. 70, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966