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Artigo 696, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 696

Além da remoção, a vacância ocorrerá nos casos de:

I

disponibilidade;

II

aposentadoria;

III

exoneração;

IV

demissão;

V

transferência;

VI

readaptação;

VII

morte. SUB-SEÇÃO I Da Disponibilidade

Art. 696, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966