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Artigo 697 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 697

O servidor vitalício em disponibilidade será classificado em quadro à parte, com vencimentos integrais ou com vencimentos iguais aos proventos da aposentadoria.

Parágrafo único

Será submetido às condições do artigo o serventuário da Justiça em disponibilidade por extinção de cargo.