Artigo 697 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 697
O servidor vitalício em disponibilidade será classificado em quadro à parte, com vencimentos integrais ou com vencimentos iguais aos proventos da aposentadoria.
Parágrafo único
Será submetido às condições do artigo o serventuário da Justiça em disponibilidade por extinção de cargo.