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Artigo 489, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 489

A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

§ 1º

A autoridade competente poderá, por motivo justificado e a requerimento do interessado, prorrogar o prazo da posse até trinta dias.

§ 2º

Quando se tratar de agente do Ministério Público que seja servidor público e se encontre em férias ou licença exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere este artigo será contado da data em que deveria voltar ao serviço.

§ 3º

A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.

Art. 489, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966