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Artigo 569, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 569

São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público:

I

presidir e dirigir os trabalhos das sessões, inclusive da Comissão Disciplinar;

II

convocar para as reuniões ordinárias e extraordinárias, fazer cumprir as resoluções do Conselho Superior e da Comissão Disciplinar, e representá-los em relações oficiais;

III

providenciar na apuração administrativa de todas as irregularidades de que tenha conhecimento, remetendo à Comissão Disciplinar ou à Corregedoria aqueles assuntos que devam ser objeto de apreciação dos referidos órgãos.

Art. 569, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966