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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 102

Os curadores e promotores de justiça serão substituídos em suas faltas e impedimentos, mediante escala organizada pela Corregedoria do Ministério Público e aprovada pelo Procurador Geral, com o parecer da Comissão Disciplinar.

Parágrafo único

Na comarca da Capital do Estado quando esgotada a possibilidade de substituição por titular de entrância correspondente, será permitida a convocação de agente do Ministério Público da entrância imediatamente inferior.