Artigo 416, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 416
O processo administrativo será instaurado por determinação do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias, após a expedição da portaria da designação da autoridade processante, e concluído no de sessenta dias, a partir da citação do indiciado.
§ 1º
Mediante requerimento motivado da autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta dias.
§ 2º
Somente em casos especiais, poderá ser autorizada segunda a última prorrogação.
§ 3º
Em caso de falta ou impedimento da autoridade processante, será indicado substituto.