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Artigo 416, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 416

O processo administrativo será instaurado por determinação do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco dias, após a expedição da portaria da designação da autoridade processante, e concluído no de sessenta dias, a partir da citação do indiciado.

§ 1º

Mediante requerimento motivado da autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta dias.

§ 2º

Somente em casos especiais, poderá ser autorizada segunda a última prorrogação.

§ 3º

Em caso de falta ou impedimento da autoridade processante, será indicado substituto.

Art. 416, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966