Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 686, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 686

O servidor da Justiça terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por mais quinze a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir o novo serviço, sob pena de a remoção ficar sem efeito.

Parágrafo único

O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício.