Artigo 686, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 686
O servidor da Justiça terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por mais quinze a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir o novo serviço, sob pena de a remoção ficar sem efeito.
Parágrafo único
O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício.