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Artigo 25, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 25

Às Câmaras Criminais Reunidas compete:

I

processar e julgar:

a

os pedidos de revisão criminal;

b

os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria criminal, salvo quando seu conhecimento couber a outro tribunal, ao Tribunal Pleno, ou às câmaras separadas;

c

os pedidos de desaforamento;

II

conhecer e julgar os conflitos de jurisdição, em matéria criminal, entre os juízes de primeira instância, ou entre êstes e autoridades administrativas, ressalvado o disposto no art. 23, inciso II, letra a);

III

julgar:

a

os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b

os recursos de decisão do relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal;

c

os embargos de nulidade e infringentes dos julgamentos das câmaras criminais separadas;

d

a suspeição não reconhecida, dos procuradores da Justiça, com exercício junto às câmaras criminais separadas;

IV

aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão;

V

conceder, de ofício, ordem de "habeas-corpus" nos efeitos submetidos a sua deliberação, quando verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal em liberdade de ir e vir;

VI

impor penas disciplinares na forma da lei ou representar aos Conselhos Superior da Magistratura, Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;

VII

exercer outras atribuições conferidas em lei ou no Regimento Interno.

Art. 25, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966