Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Em casos especiais, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em regime de exceção, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.
§ 1º
Os feitos acumulados serão redistribuídos, como se a comarca ou vara tivesse mais de um titular, ou de conformidade com o que determinar o Conselho.
§ 2º
Quando conveniente, poderá o Conselho também designar pretor para exercer a jurisdição da comarca ou vara, cumulativamente com o titular, competindo-lhe as atribuições especificadas nos artigos 66 e 67.