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Artigo 587, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 587

O agente do Ministério Público incumbido da sindicância procederá às seguintes diligências, em sigilo funcional:

I

ouvirá o acusado e, a seguir, conceder-lhe-á o prazo de três dias para produzir justificação ou defesa, podendo este apresentar provas e arrolar testemunhas, em número não superior a três;

II

colherá as provas que entender necessárias e, no prazo de cinco dias, ouvidas as testemunhas do acusado por último e oferecida a defesa em igual prazo, submeterá a sindicância, com o relatório, à Comissão Disciplinar, que, dentro de dez dias, prorrogáveis por mais dez, proferirá julgamento.

Art. 587, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966