Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Das decisões originárias do Corregedor Geral, salvo disposições em contrário, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de dez dias.