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Artigo 113, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 113

É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma, ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:

I

não havendo ou não se encontrando presente na sede do juízo advogado ou provisionado;

II

não aceitando patrocínio da causa ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, desde que previamente ouvidos;

III

não sendo da confiança os profissionais referidos no inciso anterior por motivo relevante, aceito pelo juiz.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.

Art. 113, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966