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Artigo 258, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 258

Findos os respectivos prazos processuais, os magistrados e órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimento quantos forem os excedidos.

§ 1º

Na contagem do tempo de serviço para efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

§ 2º

Os interessados representarão à autoridade competente para fins de aplicação da pena cominada por falta de execução no cumprimento do dever e dos descontos referidos no artigo.

§ 3º

Os interessados poderão também requerer a redistribuição do feito quando os prazos forem ultrapassados pelo dobro.

Art. 258, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966