Artigo 258, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 258
Findos os respectivos prazos processuais, os magistrados e órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimento quantos forem os excedidos.
§ 1º
Na contagem do tempo de serviço para efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
§ 2º
Os interessados representarão à autoridade competente para fins de aplicação da pena cominada por falta de execução no cumprimento do dever e dos descontos referidos no artigo.
§ 3º
Os interessados poderão também requerer a redistribuição do feito quando os prazos forem ultrapassados pelo dobro.