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Artigo 33, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 33

Ao Vice-Presidente compete:

I

presidir as Câmaras Cíveis Reunidas e os grupos cíveis;

II

presidir as câmaras especiais depois de terminadas as férias do Tribunal;

III

relatar os conflitos de jurisdição entre os grupos ou entre as câmaras ou grupos e câmaras, ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem da competência do Tribunal Pleno;

IV

decidir da admissibilidade do recurso de revista;

V

fiscalizar o andamento dos processos na Secretaria e tomar as providências convenientes para a sua tramitação;

VI

relatar os processos de suspeição de desembargadores;

VII

colaborar com o Presidente na representação do Tribunal e na Administração da Secretaria;

VIII

substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga;

Parágrafo único

Na presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos grupos cíveis, não será relator nem revisor, a não ser nos casos do inciso III deste artigo, mas terá voto nos julgamentos.

Art. 33, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966