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Artigo 210 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 210

Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de o servidor da Justiça receber de quem quer que seja, qualquer valor, em dinheiro ou não, além de remuneração expressamente fixada em lei.