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Artigo 210 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 210

Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de o servidor da Justiça receber de quem quer que seja, qualquer valor, em dinheiro ou não, além de remuneração expressamente fixada em lei.

Art. 210 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966