Artigo 210 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 210
Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de o servidor da Justiça receber de quem quer que seja, qualquer valor, em dinheiro ou não, além de remuneração expressamente fixada em lei.