Artigo 209 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 209
Nos ofícios judiciais, cujo movimento, no último triênio, tenha alcançado média superior a 120 processos anuais, resultantes de denúncias, será criado, por solicitação do titular, um cargo de auxiliar-datilógrafo, a ser provido por concurso público.