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Artigo 208 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 208

Os servidores da Justiça gozarão, no mínimo, os direitos, garantias e vantagens que a legislação social atribuir aos trabalhadores, salvo a sindicalização.

Art. 208 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966