Artigo 208 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 208
Os servidores da Justiça gozarão, no mínimo, os direitos, garantias e vantagens que a legislação social atribuir aos trabalhadores, salvo a sindicalização.