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Artigo 466 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 466

São estendidas aos magistrados já aposentados as vantagens do art. 347, desde que por ocasião da aposentadoria, tenham preenchido as condições exigidas no referido artigo.

Art. 466 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966