Artigo 489, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 489
A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.
§ 1º
A autoridade competente poderá, por motivo justificado e a requerimento do interessado, prorrogar o prazo da posse até trinta dias.
§ 2º
Quando se tratar de agente do Ministério Público que seja servidor público e se encontre em férias ou licença exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere este artigo será contado da data em que deveria voltar ao serviço.
§ 3º
A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.