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Artigo 511, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 511

A exoneração de agente do Ministério Público dar-se-á:

I

a pedido;

II

por não satisfazer os requisitos do estágio probatório.

§ 1º

Ao agente do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e cumprida a pena que não importe em demissão.

§ 2º

Não sendo decidido o recurso do processo administrativo nos prazos a que se refere o art. 633, a exoneração será automática.