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Artigo 230, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 230

A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre juízes, agentes do Ministério Público, escrivães de ofício da mesma natureza, avaliadores e oficiais de Justiça.

§ 1º

No despacho que proferir na petição inicial ou em outro papel a ela sujeito deve o juiz determinar a distribuição.

§ 2º

O despacho ordenatório da distribuição será proferido por qualquer juiz competente para conhecer da causa, cabendo essa distribuição, na jurisdição criminal, privativamente, ao diretor do foro.

§ 3º

Na comarca de Porto Alegre as distribuições cíveis e criminais serão feitas mediante sorteio diariamente, em horário previamente designado, sob a presidência do diretor do foro e de conformidade com as instruções por ele expedidas e aprovadas pelo Corregedor Geral da Justiça, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 230, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966