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Artigo 314, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 314

O cargo de pretor será provido por nomeação do Governador do Estado, pelo prazo de dois anos, admitida sòmente uma recondução, por igual período, e vedada inscrição em novo concurso, salvo se o candidato a uma segunda recondução solicitar e obtiver do Conselho Superior da Magistratura parecer favorável.

§ 1º

Precederá a nomeação concurso de provas, organizado pela comissão examinadora constituída pelo Tribunal de Justiça, atendendo no que couber ao disposto nos arts. 309 e 313.

§ 2º

Não será admitido a concurso candidato com idade inferior a vinte e um ou superior a trinta e cinco anos.

§ 3º

A recondução dependerá de parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.

§ 4º

Terão preferência para a nomeação os estagiários de defesa e do Ministério Público.

Art. 314, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966