Artigo 464, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 464
No caso do art. 37, o Conselho Superior da Magistratura ouvirá o juiz e, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência em sua ficha funcional.
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça, por proposta do Conselho e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, poderá ainda decretar a remoção do juiz faltoso, assegurado a êste o direito de defesa.