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Artigo 464, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 464

No caso do art. 37, o Conselho Superior da Magistratura ouvirá o juiz e, se o considerar responsável pelo atraso, mandará anotar a negligência em sua ficha funcional.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça, por proposta do Conselho e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, poderá ainda decretar a remoção do juiz faltoso, assegurado a êste o direito de defesa.

Art. 464, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966