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Artigo 60, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 60

Na comarca de Porto Alegre, haverá cinqüenta e quatro juízes de direito assim distribuídos:

I

um, na vara da Direção do Foro, com as atribuições dos incisos VI, VII e VIII do art. 49 e II e XLVI inclusive, do art. 50, a de cumprir cartas rogatórias e precatórias para inquirições de pessoas enumeradas no art. 221 do Código de Processo Penal;

II

doze, nas seis varas cíveis, denominadas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, sendo dois em cada vara, com a designação de 1º e 2º juiz, todos com as atribuições do art. 49, inciso X, letra b;

III

um, na vara de Falências e Concordatas, com as atribuições do art. 49, X, a, e ainda processar e julgar as ações de liquidação e dissolução de sociedades comerciais;

IV

três, nas varas de Família e Sucessões, denominadas 1ª, 2ª, 3ª, com as atribuições constantes no art. 49, incisos III e IV, salvo o processo e julgamento de inventários e partilhas entre maiores e capazes, se não houver testamento;

V

um, na vara de Acidentes do Trabalho, a quem competirá, privativamente, os feitos desta natureza, na forma prevista neste Código;

VI

quatro, nas varas dos Feitos da Fazenda, denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, com as atribuições especificadas nos artigos 49, inciso XV e art. 52;

VII

três na vara de Menores, com as atribuições do art. 49, inciso IX, designados 1º, 2º, 3º, observado o seguinte: 1º) as atribuições constantes do art. 49, inciso IX, itens 7º, 8º, 9º, 14º e 15º serão privativas do 1º juiz da vara de Menores; 2º) as demais atribuições serão distribuídas entre os três juízes, na proporção de um feito para o 1º juiz e dois feitos para cada um dos outros dois; 3º) ao 1º Juiz da vara de Menores competirá privativamente:

a

vetado;

b

executar as sentenças proferidas por juízes de direito do interior do Estado, referentes a menores de dezoito anos, quando o respectivo internamento ocorrer em estabelecimento situado na Capital;

d

vetado;

e

abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados ao uso da vara de Menores, permitido o uso de chancela, salvo nas dez primeiras e nas dez últimas folhas; a chancela não poderá ser utilizada nos livros de folhas soltas;

f

requisitar licença para porte de armas para os servidores do Quadro Único e expedir carteiras de identidade funcional;

g

vetado;

h

reorganizar e reformar, sempre que lhe parecer necessário, os serviços da vara de Menores, mediante provimento, o qual será submetido ao Conselho Superior da Magistratura;

i

vetado;

j

requisitar adiantamentos de verbas e encaminhar as respectivas prestações de contas;

k

inspecionar, ao menos trimestralmente, todos os serviços da vara de Menores e fazer, anualmente, uma correição sumária das inspeções e correições, enviará relatórios ao Conselho Superior da Magistratura;

l

exercer as demais atribuições administrativas conferidas por lei ou regulamento.

VIII

seis, nas varas criminais, denominadas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª com competência criminal em geral, exceto as atribuições privativas estabelecidas neste Código;

IX

dois, na vara de Acidente de Trânsito, designados 1º e 2º juiz, com competência criminal privativa;

X

um, na vara do Júri, com as atribuições do inciso I, do art. 49;

XI

um, na vara das Execuções Criminais, competindo-lhe:

a

exercer as atribuições previstas no art. 49, inciso II letra b, deste Código, e no Livro IV do Código de Processo Penal, com relação aos sentenciados da Capital e aos do interior recolhidos a estabelecimentos nesta localizados e na Penitenciária Agrícola, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal de Justiça;

b

manter a inspeção permanente dos mencionados estabelecimentos para observar e fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança;

c

organizar o fichário de todos os sentenciados do Estado e mantê-lo atualizado;

d

realizar pelo menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentos penitenciários sujeitos à sua jurisdição, neles dispondo de gabinete apropriado e tendo a seu serviço condução própria.

XI

seis juízes substitutos de desembargador;

XII

seis juízes corregedores, de que trata o art. 38;

XIII

sete juízes de direito da circunscrição de Porto Alegre.

§ 1º

Os feitos da competência das varas a que se referem os incisos II, IV, VI e VII serão distribuídos respectivamente entre seus titulares.

§ 2º

Os inventários e partilhas entre os maiores e capazes serão processados nas varas cíveis, salvo quando houver testamento.

§ 3º

Os processos da competência dos juízes municipais serão distribuídos entre os próprios titulares;

§ 4º

As precatórias oriundas de feitos da competência das varas cíveis, dos Feitos da Fazenda, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho e Direção do Foro serão distribuídas entre os respectivos titulares.

Art. 60, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966