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Artigo 685, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 685

A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionários da Justiça da mesma classe e entrância, dependerá de parecer prévio do Conselho Superior da Magistratura, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.

§ 1º

Não será admitida a permuta, quando a um dos interessados faltar menos de cinco anos para tempo necessário a aposentadoria voluntária ou compulsória, ou quando o exame médico revelar que qualquer dos requerentes não está apto a continuar no exercício do cargo ou função pública.

§ 2º

A remoção por permuta de escrivães distritais, independente de entrância.

Art. 685, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966