Artigo 685, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 685
A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionários da Justiça da mesma classe e entrância, dependerá de parecer prévio do Conselho Superior da Magistratura, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço.
§ 1º
Não será admitida a permuta, quando a um dos interessados faltar menos de cinco anos para tempo necessário a aposentadoria voluntária ou compulsória, ou quando o exame médico revelar que qualquer dos requerentes não está apto a continuar no exercício do cargo ou função pública.
§ 2º
A remoção por permuta de escrivães distritais, independente de entrância.