Artigo 580, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 580
presidente da comissão requisitará funcionário, de preferência da Secretaria da Procuradoria Geral, para servir como secretário.
Parágrafo único
Havendo necessidade, idêntica providência poderá ser tomada pelo agente do Ministério Público encarregado da sindicância