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Artigo 479, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 479

É vedado ao agente do Ministério Público:

I

exercer a advocacia, inclusive procuratórios perante qualquer repartição pública, salvo em defesa da União, do Estado, dos municípios e das respectivas autarquias;

II

contratar com pessoa jurídica de direito público, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outrem, salvo para a cobrança de dívida ativa que não lhe seja por lei atribuída;

III

participar da gerência ou administração de emprêsa industrial e comercial, podendo no entanto ser acionista, cotista ou comanditário;

IV

requerer ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;

V

exercer qualquer outro cargo ou função pública, salvo o magistério secundário ou superior e os casos previstos na Constituição.

Art. 479, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966