Artigo 679, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 679
Os servidores da Justiça investidos na função pública, por força de nomeação, prestarão compromisso de bem desempenhar suas funções e tomarão posse perante o diretor do foro.
§ 1º
Os servidores da Justiça não poderão tomar posse de seus cargos, sem apresentar, para deferimento de compromisso, o título de nomeação, laudo de inspeção de saúde e prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, dispensadas as duas últimas exigências, se tiverem sido satisfeitas por ocasiões do concurso.
§ 2º
Em caso de urgência, a autoridade que nomeou poderá autorizar a posse no cargo, independentemente da exibição do título, por meio de telegrama, fonograma ou ofício.
§ 3º
A posse nos cargos cujo exercício dependa de fiança, caução ou outra garantia só se dará à vista da prova de ter sido a exigência efetivamente cumprida.