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Artigo 23, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 23

Ao Tribunal Pleno compete:

I

declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

II

processar e julgar originariamente:

a

o Governador, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

b

os secretários de Estado, os juízes de instância inferior, os agentes do Ministério Público, o Chefe de Polícia do Estado e os Ministros do Tribunal de Contas;

c

os "habeas-corpus" quando o coator ou paciente for membro do Poder Legislativo, funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz possa conhecer do pedido;

d

os mandados de segurança impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa e os desta, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor Geral dos grupos das câmaras e de seus presidentes;

e

os conflitos de jurisdição entre câmaras do Tribunal ou entre autoridades judiciárias e administrativas, quando neles forem interessados o Governador, secretários de Estado, magistrados ou Procurador Geral;

f

as habilitações incidentes, nas causas sujeitas a seu conhecimento;

g

as ações rescisórias de seus acórdãos, bem como a execução de suas decisões;

h

a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

i

os pedidos de revisão e reabilitação, quanto às condenações que houver proferido;

III

julgar:

a

os crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas enumeradas nas letras a e b, do inciso II, bem como avocar o processo de outros indiciados, quando oposta e admitida a exceção da verdade;

b

a suspeição não reconhecida de desembargadores e do Procurador Geral do Estado, ou contra eles argüida, salvo se for de natureza íntima;

c

o recurso previsto em lei para os despachos nos processos criminais da competência privativa do Tribunal;

d

os embargos de declaração, os de nulidade ou infringentes de seus julgados, e os opostos na execução de seus acórdãos;

e

os recursos das decisões do relator, que indeferir, liminarmente o pedido de revisão criminal de condenações que houver proferido;

f

os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, proferidos em autos ou papéis judiciários, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;

g

os recursos das decisões do Conselho Superior da Magistratura, quando expressamente previstos;

h

os recursos interpostos das decisões das comissões examinadoras sobre concurso para juiz de direito ou pretor;

IV

conhecer:

a

dos incidentes de falsidade de documentos ou insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;

b

do pedido de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado;

V

sortear, dentre seus membros, o relator, e, dentre os procuradores da Justiça o órgão do Ministério Público que deva funcionar nos processos por crimes comuns ou de responsabilidade do Governador, dos secretários de Estado e do Chefe de Polícia;

VI

decretar medidas assecuratórias e de segurança, nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício nos casos previstos em lei;

VII

elaborar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e resolver as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação;

VIII

escolher os juízes substitutos de desembargador de que trata o art. 19;

IX

impor penas disciplinares, na forma da lei, ou representar aos Conselhos Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;

X

encaminhar à Assembléia Legislativa a proposta de que trata o art. 6º, § 3º;

XI

apreciar em segrêdo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima declarada na hipótese do art. 35, inciso IV;

XII

exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei e no Regimento Interno.

Art. 23, XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966