Artigo 320, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 320
A promoção dos juízes de direito operar-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º
A antigüidade apurada na entrância e, no caso de igualdade, sucessivamente, na magistratura e no serviço público.
§ 2º
O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência do critério de ordem objetiva, na forma do regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tomando-se conta a conduta do juiz em sua vida privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado e o número de vezes que tenha entrado em lista de merecimento.
§ 3º
A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do juiz mais antigo da entrância e a por merecimento dependerá de lista tríplice, escolhida pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínios secretos, e organizada em rigorosa ordem alfabética.