Artigo 598, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 598
Feita a citação sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo à sua revelia.
Parágrafo único
Nesse caso, será designado pelo presidente um membro do Ministério Público, preferentemente de categoria igual ou superior à do indiciado, para servir de seu defensor.