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Artigo 598, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 598

Feita a citação sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo à sua revelia.

Parágrafo único

Nesse caso, será designado pelo presidente um membro do Ministério Público, preferentemente de categoria igual ou superior à do indiciado, para servir de seu defensor.

Art. 598, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966