Artigo 112, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A advocacia é exercida na forma das leis especiais que a regulam:
I
pelos advogados;
II
pelos estagiários;
III
pelos provisionados.