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Artigo 609, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 609

Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias, terá vistas dos autos, em mãos do secretário, para oferecer defesa, no prazo de dez dias.

§ 1º

No relatório, a comissão apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada.

§ 2º

Deverá também a comissão sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 609, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966