Artigo 312, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 312
O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, com base no parecer da comissão examinadora, julgará o concurso, enviando ao Governador a lista tríplice do candidatos aprovados, em rigorosa ordem de classificação.
§ 1º
Se houver mais de uma vaga a preencher, a lista será acrescida de tantos candidatos aprovados, quantas forem as vagas, acompanhada da manifestação de preferência dos candidatos, conforme tenham sido classificados no concurso.
§ 2º
Havendo empate entre os candidatos, será preferido aquele que tiver melhor nota na prova prática e, se persistir, o que tiver melhor nota nas provas escrita e oral, sucessivamente.
§ 3º
Os juízes municipais, promotores de justiça, pretores e estagiários, em igualdade de condições com outros candidatos, terão preferência na nomeação e, dentre eles, os que contarem maior tempo de serviço judiciário.