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Artigo 312, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 312

O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, com base no parecer da comissão examinadora, julgará o concurso, enviando ao Governador a lista tríplice do candidatos aprovados, em rigorosa ordem de classificação.

§ 1º

Se houver mais de uma vaga a preencher, a lista será acrescida de tantos candidatos aprovados, quantas forem as vagas, acompanhada da manifestação de preferência dos candidatos, conforme tenham sido classificados no concurso.

§ 2º

Havendo empate entre os candidatos, será preferido aquele que tiver melhor nota na prova prática e, se persistir, o que tiver melhor nota nas provas escrita e oral, sucessivamente.

§ 3º

Os juízes municipais, promotores de justiça, pretores e estagiários, em igualdade de condições com outros candidatos, terão preferência na nomeação e, dentre eles, os que contarem maior tempo de serviço judiciário.

Art. 312, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966