Artigo 360 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 360
Os vencimentos são devidos pelo efetivo exercício do cargo, salvo as exceções previstas neste Código.