Artigo 359 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 359
Os pretores constituem categoria única e tem vencimentos uniformes, não inferiores a dois terços dos atribuídos aos juízes de direito da entrância inicial.