JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 327 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 327

A organização da lista tríplice de que trata o art. 325, § 3º, bem como a indicação de juiz mais antigo nas promoções a desembargador, será feita pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos.

Art. 327 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966