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Artigo 701, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 701

Para atender os encargos de aposentadoria, deverão os servidores concorrer, obrigatòriamente, com a contribuição fixa de quatro por cento, calculados:

I

se servidor enumerado no art. 714, I, letras a) a e), sobre a própria remuneração ou sobre os proventos da inatividade;

II

se servidor enumerado no art. 714, I, letras f) e g), sobre a própria remuneração, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;

III

se servidor enumerado no art. 714, II e III, letras a) a e) e j), e no art. 808, de mesma categoria, sobre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual categoria da mesma entrância, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;

IV

se servidor enumerado no art. 714, III, letras f) a i), e no art. 808, da mesma categoria, sobre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual classe da mesma entrância, acrescida de 50% ou sobre os proventos da inatividade;

V

se servidor auxiliar ou empregado, sôbre a própria remuneração, até o máximo da contribuição do titular do ofício ou função a que se ache vinculado.

Parágrafo único

As contribuições incidirão sôbre as gratificações adicionais e especiais e acréscimos qüinqüenais que integram, com o vencimento básico, a remuneração dos servidores.

Art. 701, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966