Artigo 99, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Nas comarcas do interior, incumbe ainda, aos promotores de justiça:
I
a representação em juízo ou fora dêle, dos interêsses da União, na forma da lei, executando-se o recebimento da citação inicial;
II
o patrocínio dos interêsses do Estado em juízo, nos têrmos da lei, enquanto não houver órgão ou funcionário estadual encarregado do ofício facultada sempre que necessária, a participação conjunta da Defesa Judicial do Estado;
III
promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assistí-los em matéria trabalhista, onde não houver junta de conciliação e julgamento;
IV
exercer as funções que lhes forem atribuídas por lei, como representantes fiscais da Fazenda Pública;
V
exercer as atribuições conferidas aos curadores nas seções anteriores dêste capítulo, onde não os houver.