Artigo 792, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 792
Da aplicação da pena disciplinar caberá pedido de reconsideração e recurso, este dirigido ao Conselho da Magistratura.
§ 1º
O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, deve ser dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação ou da ciência da decisão administrativa, contendo novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar a decisão.
§ 2º
Da decisão ou do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, mediante petição fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando a decisão não for publicada.
§ 3º
Na petição, o servidor deverá indicar expressamente o tipo de pedido, se reconsideração ou recurso, sendo o requerimento recebido como recurso se não houver indicação expressa.
§ 4º
Os recursos previstos nesta Lei terão efeito meramente devolutivo, cabendo à autoridade competente atribuir-lhes efeito suspensivo quando justificado.