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Artigo 639, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 639

São proibidas designações na carreira do Ministério Público, salvo quando expressamente previstas em lei.

§ 1º

Os casos especiais de designação deverão constar de ato do Governador, com as atribuições a serem desempenhadas pelo agente do Ministério Público, bem como a forma de sua substituição, se tiver de se afastar da promotoria que ocupa.

§ 2º

As designações não poderão exceder o prazo de sessenta dias, salvo autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 639, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966