Artigo 639, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 639
São proibidas designações na carreira do Ministério Público, salvo quando expressamente previstas em lei.
§ 1º
Os casos especiais de designação deverão constar de ato do Governador, com as atribuições a serem desempenhadas pelo agente do Ministério Público, bem como a forma de sua substituição, se tiver de se afastar da promotoria que ocupa.
§ 2º
As designações não poderão exceder o prazo de sessenta dias, salvo autorização do Conselho Superior do Ministério Público.