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Artigo 533, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 533

O agente do Ministério Público que se deslocar temporáriamente de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias, antecipadamente pagas pela exatoria da localidade, mediante requisição.

§ 1º

A diária será de um quarenta avos do vencimento básico.

§ 2º

Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, a diária será a constante da tabela fixada pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º

Salvo determinação do Procurador Geral, as diárias são limitadas ao máximo de dez por mês.

§ 4º

Trimestralmente, o agente do Ministério Público informará à Procuradoria Geral, discriminadamente, as diárias recebidas e os motivos do afastamento da sede.