Artigo 534 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 534
O abono familiar será concedido ao agente do Ministério Público nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.