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Artigo 534 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 534

O abono familiar será concedido ao agente do Ministério Público nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 534 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966