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Artigo 122, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 122

Os advogados de ofício atuarão perante a justiça civil, penal e do trabalho, competindo-lhe:

I

no cível:

a

representar em juízo, com todos os poderes para o foro em geral, os beneficiados de justiça gratuita, sejam autores, réus, assistentes ou oponentes;

b

acompanhar os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias;

c

promover justificações avulsas, vistorias, arbitramentos e outras medidas cautelares;

d

requerer mandato de segurança;

e

desempenhar as funções de curador à lide e defender revéis quando for o caso;

f

orientar e esclarecer às partes, conciliar e compor interesses, preparar e encaminhar os pedidos de concessão de justiça gratuita;

II

no crime:

a

promover a ação penal privada quando a parte for beneficiada de justiça gratuita;

b

contradizer obrigatoriamente, as queixas ou denúncias;

c

assistir a todos os atos do processo;

d

arrazoar o feito, interpor e fundamentar recursos;

e

defender, em plenário, nos crimes da competência do júri em geral;

f

requerer revisão criminal, suspensão da pena, livramento condicional, graça e indulto, unificação da pena, reabilitação e decretação da cessão de periculosidade;

g

servir de curador ao acusado menor, inclusive na fase de inquérito policial;

h

requerer "habeas-corpus";

i

visitar, mensalmente, os estabelecimentos penitenciários, os presídios municipais, as prisões e abrigos de menores, prestando assistência profissional aos condenados, aos presos preventivos e aos demais recolhidos;

j

preparar e encaminhar os pedidos de concessão de benefícios da justiça gratuíta;

l

requerer desaforamento;

m

enviar ao chefe do serviço, no prazo de cinco dias, após cada reunião do júri, relatório contendo o rol dos processos nas quais tenha oficiado com indicação do nome dos réus, natureza dos crimes, local e data em que foram praticados, fundamento dos vereditos, especificando os recursos interpostos;

III

na jurisdição trabalhista em geral:

a

representar, defender e acompanhar, junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, dos conselhos arbitrais e dos juízes de direito, as reclamações de empregados, inclusive rurais, bem como ações de acidentes do trabalho, interpondo os recursos cabíveis e promovendo a execução da sentença;

b

representar, defender e acompanhar as reclamações de mensalistas e diaristas da União do Estado, dos municípios e das entidades autárquicas, fundadas na legislação que lhes estende dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho;

c

assistir os associados das instituições de previdência social junto aos respectivos institutos, e aos trabalhadores junto à Delegacia e postos do Ministério do Trabalho.

Art. 122, II, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966