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Artigo 353, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 353

São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:

I

férias;

II

licença para tratamento de saúde;

III

licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV

licença-prêmio;

V

afastamento para aperfeiçoamento;

VI

casamento, até oito dias;

VII

luto por falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes, sogros ou irmãos, até oito dias;

VIII

convocação para serviço militar, ou serviços por lei obrigatórios;

IX

prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo estadual, à cátedra ou livre docência de escola oficial, superior ou secundária;

X

disponibilidade remunerada;

XI

realização de tarefa relevante do interêsse da Justiça.

XII

período de trânsito.

Art. 353, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966