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Artigo 93, Inciso XXIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 93

Aos curadores de família e sucessões incumbe:

I

emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações, dispensa de proclamas e nos desquites por mútuo consentimento;

II

opinar nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento de licença dos pais ou tutores, para casamento e na vênia para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou cumprimento de penas, ou de medida especial;

III

opor os impedimentos da lei à celebração do matrimônio;

IV

promover a nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente;

V

oficiar nos desquites litigiosos, nas ações de nulidade ou de anulação de casamento, em quaisquer outras relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e mais nas de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;

VI

promover a interdição nos casos estabelecidos no art. 448 do Código Civil, defender o interditando, quando for outrem promovida a ação e opinar nos pedidos de levantamento da incapacidade;

VII

requerer a internação de toxicômanos e intoxicados habituais nos casos previstos em lei;

VIII

oficiar nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder, nas hipóteses dos arts. 392, inciso II e IV, e 393 a 395 do Código Civil, e promovê-los quando for o caso;

IX

promover a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nos incisos VI, VII e VIII deste artigo;

X

requerer especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de incapazes, a prestação de contas e a remoção ou destituição de curadores, administradores provisórios e tutores;

XI

oficiar:

a

nas ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

b

no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de bens;

c

nas questões relativas à instituição ou extinção de bem de família;

d

nos pedidos de alienação, locação e constituição de direitos reais, relativos a bens de incapazes;

e

nas ações de alimentos, ou promovê-las, quando se tratar de pessoa miserável, e sempre mediante solicitação do interessado ou de seu representante legal do incapaz, desde que não haja serviço de assistência judiciária;

f

nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores quer entre os pais, quer entre êstes e terceiros;

g

nas demais ações onde houver interêsse de menores e interditos;

XII

requerer a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os interêsses dêstes colidirem com os dos pais, tutores ou curadores;

XIII

promover ou argüir a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz;

XIV

requerer o início ou andamento do inventário e partilha de bens, quando houver interessados incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiro das mesmas pessoas;

XV

promover a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas;

XVI

promover ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar e fiscalizar a administração dos bens dos incapazes e ausentes;

XVII

inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos interesses destas pessoas;

XVIII

emitir parecer nas medidas e garantias dos direitos do nascituro;

XIX

opinar nos pedidos de emancipação;

XX

requerer abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes, e promover o respectivo processo;

XXI

promover a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências e a conversão em imóveis ou títulos da dívida pública, dos bens móveis arrecadados;

XXII

oficiar na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução dos bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste à Corregedoria do Ministério Público;

XXIII

oficiar em todos os processos relativos a testamentos;

XXIV

requerer a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos, e a dos testamenteiros para que prestem o compromisso legal;

XXV

intervir na homologação dos testamentos nuncupativos;

XXVI

dar parecer nos processos de registro, inscrição e cumprimento de testamento;

XXVII

promover a remoção de inventariantes e testamenteiros, e exigir-lhes prestação de contas; XXVIII - funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso;

XXIX

promover a arrecadação dos resíduos, para a entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento;

XXX

oficiar em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens;

XXXI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

Excluem-se da incumbência dos curadores de família e sucessões as atribuições enumeradas neste artigo, quando se referirem a menores abandonados, transviados ou acusados de atos definidos como infração penal.

Art. 93, XXIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966