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Artigo 97, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 97

Aos curadores de acidentes do trabalho incumbe:

I

opinar nas homologações de acôrdos sôbre indenização por acidentes de trabalho;

II

requerer inqüéritos e perícias preparatórias sôbre acidentes do trabalho, ajuizar a ação respectiva e promover a sua revisão, nos casos previstos em lei;

III

exercer as demais atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessados a Fazenda Pública e as autarquias.